
O cálculo do adicional noturno é um dos pontos a serem observados com atenção no fechamento da folha de pagamento da empresa. Antes de chegar ao cálculo, entretanto, é preciso se certificar das situações em que o adicional noturno é obrigatório.
O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas.
Grandes cidades: considera-se o trabalho noturno o que é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
Trabalho rural: considera-se trabalho noturno a partir das 21h
Pecuarista: considera-se trabalho noturno a partir das 20h.
Portanto, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber adicional noturno.
Como deve ser efetuado o cálculo noturno?
O cálculo do adicional da hora de trabalho deve ser pago de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum. Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas, também deve receber pela hora extra noturna.
Desta forma, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.
Esse acréscimo pode subir para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados.
O adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, como:
Férias,
13º salário,
FGTS,
DSR (Descanso Semanal Remunerado),
Aviso prévio indenizado, dentre outros.
O Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria antes que o cálculo seja feito. Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato. Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.
Quem não tem direito ao adicional noturno?
Pessoa jurídica, trabalhadores freelancers e outros vínculos de trabalho que não fazem parte da CLT, não terão respaldo legal na cobrança deste direito. De uma forma geral, este benefício só é concedido a quem trabalha com carteira registrada.
Fonte: Jornal Contábil