
O que é o aviso prévio?
O aviso prévio é um documento que serve para comunicar formalmente a pessoa, ou a empresa, que haverá rescisão de um determinado contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da empresa. É a partir dele que se inicia o processo de desligamento em uma organização.
O direito de aviso prévio é devido à empresa, e também ao colaborador. Ao contrário do que muitos pensam, o colaborador também possui direito a apresentar esse documento quando achar que deve encerrar seu ciclo em determinado cargo.
Quais os tipos de aviso prévio?
O aviso prévio, seja apresentado pela empresa, ou pelo empregado, possui duas modalidades.
Aviso indenizado
Se caracteriza por não haver cumprimento do período laboral. Ou seja, ele encerra de imediato o contrato, gerando um ônus maior para quem o apresenta já que os dias devidos passam a ser indenizados à parte comunicada.
Aviso trabalhado
Se define pela existência de um tempo laborado. É apresentado o aviso, e a contagem se dará ao término dele, gerando assim a parte avisada uma antecedência de tempo para que se reestruture.
No caso das empresas, terão prazo para treinar novos colaboradores, ou até mesmo buscar outro no mercado. Já o colaborador terá tempo para que busque uma recolocação no mercado.
Particularidades do aviso
Lei 12.506/2011
Esta lei prevê que a cada ano de trabalho completo, será acrescido mais 3 dias de aviso. Ou seja, a cada 12 meses o colaborador passa a ter direito a um acréscimo de 3 dias em sua contagem, de acordo com o descrito a seguir:
Até 1 ano = 30 dias;
1 ano = 33 dias;
5 anos = 45 dias;
10 anos = 60 dias;
20 anos = 90 dias.
A lei 12.506/11 é uma determinação que possui entendimentos dúbios. Um defende que o avio trabalhado em si não deve ser aumentado além dos 30 dias, e outros defendem que sim.
O TST sustenta que a medida é aplicada tanto para benefício do empregado, quanto do empregador. Desta forma, sempre é recomendada a leitura da CCT (Convenções Coletivas de Trbalho), pois o bom senso de usar o que for mais favorável ao colaborador pode livrar a empresa de um processo futuro.
Saída antecipada
Em casos de aviso apresentado pela empresa, o empregado possui direito a se ausentar por 7 dias antes do prazo final. Que pode ser corridos, ou divididos em 2 horas por dia para ausência durante período do aviso. Este tempo serve para que o funcionário busque nova colocação no mercado. É comum nos avisos as seguintes informações:
– Redução de 2 (duas) horas diárias;
– Ausência ao trabalho por 7 dias corridos.
Caracterizando assim a escolha pelo benefício de tempo ao qual se faz jus sair antes durante aviso.
Dispensa do aviso
Muitos são os casos onde o empregado pede desligamento, e junto ao pedido, também solicita dispensa do aviso prévio por já ter obtido colocação no mercado de trabalho. Muitas convenções preveem a liberação neste caso. Logo, é importante ler a convenção vigente.
Porém, em determinados casos a empresa não é obrigada a aceitar, pois a saída imediata gera prejuízos, e a indenização do aviso pode reduzir estes prejuízos. Por vezes, sendo convertido em indenizado.
Recusa de assinar aviso
O colaborador pode sim se recusar a assinar o aviso prévio. O documento serve para informar que um dos lados (neste caso, a empresa) quer cessar o contrato, mesmo que o outro lado não tenha interesse neste processo. Assim, gostando ou não, não há obrigatoriedade legal de um empregador manter um contrato ao qual não tem interesse. Mesmo não havendo mútuo interesse no encerramento, quando um dos lados não quer permanecer com o contrato basta que o outro siga as regras.
O lado comunicado não pode negar o encerramento, apenas acatar e exigir que sejam respeitadas as regras previstas. Portanto, quando um colaborador se negar a assinar o aviso prévio, cabe ao empregador reunir duas testemunhas que presenciem a comunicação, e ateste tal fato por assinatura.
Fonte: Portal Contábeis