Reforma trabalhista: leis adaptadas para uma nova realidade

Desde 13 de novembro de 2017 estão em vigor as modificações feitas na Lei Trabalhista no Brasil, em razão da reforma realizada na regulamentação.

As mudanças têm o propósito de modernizar as diversas situações na relação entre empregado e empregador, retirando, desta forma, a intervenção estatal sobre circunstâncias, que passam a ser de livre negociação entre as partes. Assim, o advogado Marcelo Oronoz, diretor de Negócios da Gianelli Martins Advogados, dá como exemplo a possibilidade de existência de plano de carreira sem necessidade de homologação no Ministério do Trabalho, ou de acordos para rescisão de contratos por iniciativa de ambos os envolvidos, com redução de valores a serem pagos. “Penso que as mudanças propostas favorecem a maior autonomia e independência das relações trabalhistas, encorajando também a que um mesmo trabalhador tenha diversas fontes de renda e não uma dependência paternalista de um único empregador, como no caso do contrato intermitente.”

“As mudanças propostas favorecem a maior autonomia e independência das relações trabalhistas, encorajando também a que um mesmo trabalhador tenha diversas fontes de renda e não uma dependência paternalista de um único empregador, como no caso do contrato intermitente.”

Por outro lado, argumenta o advogado, infelizmente o nível educacional e formativo no Brasil ainda não é o desejável, a ponto de permitir que essas negociações individuais com os empregadores ocorram em igualdade de condições. “No mesmo sentido, pelo tamanho de nosso País, há situações extremas de trabalho em condições inadequadas e até casos de trabalho equiparado ao escravo.” Nestes casos, destaca Oronoz, a liberdade de negociação que a lei traz pode ser prejudicial. “Para equilibrar tal situação, será fundamental a participação dos sindicatos e do Ministério Público do Trabalho.” 

Quanto às modificações que envolvem as entidades sindicais de cada categoria, Oronoz diz que mesmo estas instituições não recebendo mais a receita que vinha das contribuições obrigatórias, elas passam a ter maior importância nas negociações coletivas, que prevalecem inclusive sobre o que diga à própria CLT. “Acredito que esta reformulação fortalece aqueles sindicatos que efetivamente buscam as melhores condições para suas classes. Ou seja, os sindicatos, a partir de agora, precisam comprovar que prestam um bom serviço para serem merecedores das contribuições que lhes darão a sobrevivência.” 

De acordo com o advogado, outra mudança relevante é a que altera algumas questões históricas do processo trabalhista, como a possibilidade do reclamante ser condenado em honorários periciais e advocatícios. “Com isto, também a advocacia terá que ser mais competente e cuidadosa na hora de elaborar os processos, evitando pedidos aventureiros ou temerários.” Na sua visão, a relação processual fica mais concisa, auxiliando numa duração mais razoável e menos onerosa do processo. 

“Não podemos seguir dependendo de leis que já ultrapassaram setenta anos de vigência e que não acompanham mais o momento da economia e do trabalho.” 

Oronoz é enfático ao afirmar que o futuro do trabalho nos mostra que a tecnologia da informação e a velocidade geométrica com a qual ela tem se manifestado, exige que as leis se adaptem às novas formas de exercermos nossas atividades profissionais, como o home office, a robótica e diversas outras situações que já fazem parte da realidade de cada um de nós.  “Não podemos seguir dependendo de leis que já ultrapassaram setenta anos de vigência e que não acompanham mais o momento da economia e do trabalho.” 

Confira, a seguir, como era a lei antes e como é agora após as modificações (clique na imagem para ampliar):

 

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